Audrey Hepburn considerada um ícone de estilo, beleza e elegância.
28 fevereiro 2011
Porto Alegre - RS
Compartilho aqui o que aconteceu em Porto Alegre na última sexta-feira do mês a reunião de grupos de ciclistas ou Massa Crítica que é uma manifestação pacífica celebrando a bicicleta como meio de transporte democrático, ágil, saudável e sustentável que acontece no mundo todo.
Mas o que aconteceu foi um ato de covardia, nada justifica esta agressão. O que leva esse monstro na direção a enterrar furiosamente o pé no acelerador? Espero que este criminoso seja severamente punido conforme a lei. Só pra reforçar o art. 29 §2º do Código de Trânsito Brasileiro diz sobre “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Graças a Deus não houve mortes e desejo uma ótima recuperação às vítimas deste crime. Sou pedestre, ciclista e motorista. A rua é todos e para todos. Por um mundo melhor respeitando o semelhante! J
27 fevereiro 2011
26 fevereiro 2011
Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro – Artigos Relacionados à Bicicleta.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art.21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
[...]II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art.24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
[...]
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]§2.º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
[...]
Parágrafo único: Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1. bicicleta;
2. ciclomotor;
3. motoneta;
4. motocicleta;
5. triciclo;
6. quadriciclo;
7. automóvel;
8. microônibus;
9. ônibus;
10. bonde;
11. reboque ou semi-reboque;
12. charrete;
b) de carga:
1. motoneta;
2. motocicleta;
3. triciclo;
4. quadriciclo;
5. caminhonete;
6. caminhão;
7. reboque ou semi-reboque;
8. carroça;
9. carro-de-mão;
c) misto:
1. camioneta;
2. utilitário;
3. outros;
d) de competição;
e) de tração:
1. caminhão-trator;
2. trator de rodas;
3. trator de esteiras;
4. trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DO VEÍCULO
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
[ver também art. 24, incisos XVII E XVIII e art. 141]
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
[...]
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 181. Estacionar o veículo:
[...]
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
[...]
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixa, ilhas, refúgios, ajardinamento, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamento, marcas de canalização, gramados e jardim públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
[...]
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímentro ao passar ou ultrapassar bicicleta.
Infração - média;
Penalidade - multa.
[...]
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo mesmo que ocorra o sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
[...]
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
[...]
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
[...]
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
[...]
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em um roda;
[...]
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§1.º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
[...]
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
[...]
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo as normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
ANEXO I
DOS CONCEITOS DE DEFINIÇÕES
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Código de Trânsito Brasileiro completo ou dúvidas visite: www.denatran.gov.br
Malu de Bicicleta (Filme)
O filme Malu de Bicicleta (2010) causou surpresa positiva na crítica. Com direção de Flávio Tambellini, Malu de Bicicleta mostra uma comédia romântica com uma mensagem própria. No elenco do filme estão Marcelo Serrado, Fernanda de Freitas e Marjorie Estiano. O filme estreiou nas salas de cinema de todo Brasil.
Malu de Bicicleta é baseado no livro homônimo de Marcelo Rubens Paiva (autor de Feliz Ano Velho). Trata-se de um filme leve, mas não raso. O longa-metragem mostra o encontro entre o paulistano Luiz Mário (Marcelo Serrado) e a carioca Malu (Fernanda de Freitas). Luiz Mário é empresário e baladeiro. Malu é moleca e doce.
Os dois se esbarram quando Malu está andando de bicicleta no Leblon, no Rio de Janeiro. “Tambellini compõe uma narrativa que, a partir dos tiques sociais dos personagens, nos dá um pequeno retrato do amor nos tempos de velocidade”, comenta a crítica Ana Paula Sousa.
Gênero: Comédia romântica
Fonte: Os Paparazzi
25 fevereiro 2011
Bike Pólo
A bike pólo é um esporte criado no município de County Wicklow, na Irlanda, em 1891, pelo ciclista aposentado Richard J. Mecredy. Ele é semelhante ao polo convencional, com a diferença de que, ao invés de cavalos, são usadas bicicletas. As quadras deste jogo têm presenciado, desde 2007, um nítido aumento do interesse por esta modalidade esportiva.
A maior parte dos esportistas utiliza as ‘fixedgears’, bicicletas de velódromo desprovidas de catraca e freio; substituindo os aros, muitas bikes apresentam lâminas de alumínio, com o objetivo de prevenir incidentes com os tacos.
Este esporte é uma variedade do pólo tradicional, acessível não somente para uma elite, mas para quem desejar praticá-lo. Por esta razão ele já se transformou em um verdadeiro ‘boom’ nas metrópoles da Europa; agora já é possível verificar um crescente interesse também em São Paulo.
O bike pólo convencional é disputado em um campo gramado retangular, de 150 metros por 100 metros, medida regulamentar, embora, extra-oficialmente, qualquer espaço seja extenso o suficiente para sua prática. A bola utilizada tem uma circunferência de 12-15 centímetros e o malho apresenta um metro de comprimento.
Este esporte é uma variedade do pólo tradicional, acessível não somente para uma elite, mas para quem desejar praticá-lo. Por esta razão ele já se transformou em um verdadeiro ‘boom’ nas metrópoles da Europa; agora já é possível verificar um crescente interesse também em São Paulo.
O bike pólo convencional é disputado em um campo gramado retangular, de 150 metros por 100 metros, medida regulamentar, embora, extra-oficialmente, qualquer espaço seja extenso o suficiente para sua prática. A bola utilizada tem uma circunferência de 12-15 centímetros e o malho apresenta um metro de comprimento.
Neste jogo seis integrantes compõem a equipe, e quatro deles estão no campo ao mesmo tempo. Na França há uma pequena variação, com um membro a mais no time e na quadra. Disputas internacionais têm a duração de 30 minutos, divididos em períodos de 7,5 minutos, conhecidos como ‘chukka’. No caso do jogo não definir um vencedor no tempo convencional, um período extra pode ser utilizado para determinar o campeão.
Quando uma falta proposital é cometida na vizinhança do gol, a equipe que foi atingida conquista automaticamente um ponto. Cartões amarelos, para transgressões previamente decididas, e os vermelhos, no caso de violações repetidas ou severas, são também utilizados neste jogo.
Cameron Diaz
Na capital inglesa este esporte tem a sua disposição um popular trajeto de jogos, os quais são realizados a cada dia em um parque distinto da cidade. Em São Paulo, como ainda é pouco conhecido, não foi fácil encontrar o lugar ideal para o exercício desta modalidade esportiva, principalmente porque não se permite o ingresso de bikes nos campos esportivos dos parques paulistas.Ela teve início de maneira informal na metrópole paulista, há mais ou menos um ano, na quadra de futebol de salão da Praça José Carlos Burle, localizada na Vila Madalena, uma iniciativa do chileno Pablo Gallardo, que entrou em contato com este esporte quando passou algum tempo em Londres.
Em São Paulo os times contam com três integrantes cada um, os quais devem se esforçar para tirar a bola do adversário e impulsioná-la com o taco, fazendo, assim, o desejado gol. Não é tão simples como parece, pois o jogador tem que se desviar do concorrente, criar passagens ardilosas para os companheiros e ainda por cima se manter equilibrado sobre a bicicleta, sem que ela se descontrole. As jogadas são brutais, pois é possível provocar a queda do membro do outro time.
Fontes:
http://en.wikipedia.org/wiki/Bike_polo
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje
Aniversário da Praça do Ciclista - São Paulo
Cinco anos atrás, em 24 de fevereiro de 2006, o espaço da Avenida Paulista situado entre as ruas Bela Cintra e Consolação, que já servia de ponto de encontro para a Bicicletada há mais de três anos, teve seu batismo popular, recebendo o nome de Praça do Ciclista.
Na ocasião ganhou até uma placa, feita a mão com o maior carinho. A placa era retirada regularmente pelo poder público, sendo recolocada pelo poder do público.
Em 17 de outubro de 2007, seu nome foi oficializado através da Lei Municipal 14.530, de autoria da então vereadora Soninha Francine. Mesmo assim, a imprensa ainda relutava em reconhecer o nome do espaço.
A placa com o nome de logradouro foi afixada em 15 de setembro de 2009, quase dois anos depois da oficialização do nome, e desde então a Praça tem servido não apenas como ponto de encontro de ciclistas, mas como cenário para matérias e reportagens sobre o uso da bicicleta e também para outras manifestações em defesa de direitos além da Bicicletada.
Por isso, a Bicicletada dessa sexta, 25 de fevereiro, é uma comemoração a esse aniversário. Compareça! Leve sua alegria e, se puder, balões, chapeuzinho, um sorriso e o que mais sua imaginação mandar. A Bicicletada paulistana é uma festa!
Por William Cruz, em 24/02/2011.
24 fevereiro 2011
23 fevereiro 2011
Elle MacPherson & Victoria Pendleton
A modelo australiana Elle MacPherson e a velocista britânica medalha de ouro Victoria Pendleton.
Via: Ego
Pedale com Segurança
13 DICAS PARA PREVENIR ACIDENTES SOBRE DUAS RODAS
1. Antes de sair, confira se a bicicleta está em ordem. Verifique pneus, freios e rodas para não ser surpreendido no caminho.
2. Sempre que possível, evite avenidas de tráfego intenso. Planeje rotas secundárias mais tranqüilas e siga as leis de trânsito.
3. Lembre-se: veículos mais lentos à direita. Ande sempre na via e não nas calçadas e sempre em linha reta, sem ziguezague.
4. Siga o fluxo do trânsito. Jamais ande na contramão, pois em uma colisão frontal o choque é sempre maior.
5. Sinalize previamente suas manobras e conversões com gestos de forma bem visível.
6. Não pedale colado na traseira de veículos e cuidado ao passar ao lado dos estacionados, pois portas podem se abrir de repente.
7. Atenção redobrada nos cruzamentos, esquinas e saídas de estacionamento.
8. Para atravessar ruas movimentadas, desça da bicicleta e empurre-a ao seu lado, seguindo as regras para os pedestres. E não pare de perfil na faixa de pedestre, pois ocupa muita espaço, bloqueando a passagem.
9. Jamais use fones de ouvido ou pedale falando ao celular.
10. Não freie bruscamente, principalmente em dias de chuva ou pista molhada. Mas se for preciso, jogue o peso do corpo para trás.
11. Ao se aproximar de um semáforo fechado, reduza a marcha para facilitar a arrancada.
12. Nas curvas, a velocidade ideal deve ser determinada no último trecho de reta que a precede. Deve-se frear o mínimo possível e analisar com antecedência o piso para evitar buracos, manchas de óleo, poças d’água ou areia. Procure não “deitar” muito a bike.
13. Seja cordial. Agradeça as gentilezas dos motoristas e, ao parar ao lado de um carro, sorria J.
Fonte: Use Bike e Guia Bike na Rua.
Fonte: Use Bike e Guia Bike na Rua.
22 fevereiro 2011
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