28 abril 2013

Hora Nacional da Bicicleta - 1º de maio



Reunião para Reflexão sobre o tema 'Bicicleta - Remédio para Cidades Doentes'.

1º de Maio 2013
Das 9:00 - 10:00 horas
Concentração: 08:30hs
Praça Santos Dumont


Dia 1º de maio no início da manhã todo o Brasil estará unido em um grande Ato para mostrar aos Administradores Públicos Municipais, Estaduais e Federais que estamos atentos para a falta de iniciativas concretas, coordenadas e eficientes em larga escala para o fomento de políticas e ações públicas em prol da mobilidade sustentável e, principalmente, para o suporte e estímulo ao uso da bicicleta.

Aqui em Cuiabá precisamos cobrar da Prefeitura e do Governo do Estado investimentos em obras de mobilidade que incluam toda a população, e isso só será possível com:

  • Renovação e fortalecimento do transporte público;
  • Construção de uma grande malha cicloviária que dê mais segurança aos milhares de ciclistas que diariamente deslocam-se para o trabalho e como forma de lazer, bem como incentivo à construção de bicicletários, paraciclos e vestiários por órgão públicos e iniciativa privada;
  • Integração entre os diversos modais de transporte público e individuais não-motorizados;
  • Educação para o trânsito desde a infância e fiscalização rígida para inibir infrações de trânsito.
É HORA DE UNIÃO PARA CONSTRUIRMOS CIDADES MELHORES PARA TODOS!

As Autoridades são os nossos representantes legais nos governos, mas sabemos que atuam em sua maioria desconectados das vontades populares.

Então, mudemos isto! Vamos organizadamente às ruas em 1º DE MAIO, Dia do Trabalhador, Feriado Nacional, somar à comemoração nossa presença analítica e voz reivindicadora em massa.

Cidades confirmadas: Cuiabá-MT, Laguna-SC, Curitiba-PR, Guanambi-BA, Manaus-AM, Pelotas-RS, Rio de Janeiro-RJ,  Pindamonhangaba-SP, São José dos Campos-SP, Uberlândia-MG.


Link para acesso ao documento: http://www.staloo.net/flip/hora2013


Página do Evento Nacional: www.fb.com/events/630385930310478/

Movimento Acorda Cuiabá - Ciclovia Já!: www.fb.com/groups/cicloviaja

Campanha Vou de Bike: www.fb.com/voudebike


19 abril 2013

Bicicletada de Abril

Dia: 26 de Abril
Local: Praça Santos Dumont
Cidade: Cuiabá - MT 
☆  20:00 hs - Concentração ☆ 
☆  20:30 hs - Saída ☆ 

Vale levar cartazes, ir fantasiado, protestar, fazer apitaço e falar no megafone.


O que é NÃO é LEGAL fazer durante a Bicicletada:
  • Andar com a bicicleta nas calçadas;
  • Correr na frente para bloquear o tráfego antes da massa chegar;
  • Andar na contra-mão;
  • Esquecer de sorrir, acenar e falar com outras pessoas;
  • Imaginar que você é moralmente superior só porque está pedalando uma bicicleta;
  • Interromper desnecessariamente acessos que não serão utilizados pelo passeio
  • Usar pistas que não são necessárias. Se houver múltiplas faixas, vamos liberar algumas para os veículos mais rápidos.
  • Esquecer que todos somos responsáveis por fazer a massa crítica que nós queremos.
O que é LEGAL fazer durante a Bicicletada:


  • Fantasiar-se para chamar a atenção e alegrar o movimento;
  • Conversar com o ciclista do lado, fazer amigos e se divertir;
  • Cuidar da segurança de todos;
  • Abordar amigavelmente aqueles que estão desrespeitando os pedestres e motoristas;
  • Distribuir flores e conversar com outras pessoas, passageiros de ônibus e motoristas;
  • Convidar as pessoas a se juntarem a nós na próxima vez;
  • Liberar pistas para que veículos e ônibus presos atrás da massa possam passar. Se queremos respeito, também temos que compartilhar;
  • Diminuir a marcha regularmente se você estiver na frente (não importa o quão devagar você acha que está pedalando, lacunas estarão se abrindo atrás de você)
  • Parar no semáforo vermelho quando estiver na frente para permitir que o resto da massa se junte a você;
  • Continuar pedalando no semáforo vermelho se a massa já estiver atravessando o cruzamento, pois ficar juntos é mais seguro e previsto por lei;
  • Preencher lacunas, a massa crítica depende da densidade de bicicleta em relação ao automóvel;
  • Lembrar-se que o prazer e o convívio são mais subversivos do que a raiva e provocação.


  • 12 abril 2013

    Ladrões de Bicicleta - Filme

    Um operário desempregado consegue uma vaga na Prefeitura como colador de cartazes. Mas para conseguir a vaga era preciso uma bicicleta, então a esposa penhorou os lençóis para conseguir uma bicicleta. Porém, no primeiro de dia de trabalho têm a sua bicicleta furtada. Ele saí com seu filho a procura nos revendedores de bicicleta usadas pra ver se identifica, mas sem sucesso. Depois de conseguir avistar o ladrão, perseguindo-o por toda Roma num dia de domingo, sem conseguir prendê-lo. Desesperado pela indiferença e zombaria das pessoas, resolve então, roubar uma bicicleta. Totalmente desajeitado é imediatamente preso. Com um final surpreendente onde a solidariedade entre as pessoas impera. O filme trata da condição de proletariedade extrema vivido no período final da Segunda Guerra Mundial em 1945. Ganhador do Oscar de melhor filme estrangeiro. 

    10 abril 2013

    Resolução n˚349 de 17 de maio de 2010


    RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 

    Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. 

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei n˚9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n˚4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, 

    Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto n˚86714, de 10 de dezembro de 1981;

    Considerando o disposto no artigo 109 da Lei n˚9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; 

    Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito; 


    Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares. 


    Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível; 

    RESOLVE:

    Capitulo I 
    Disposições Gerais 

    Art. 1˚ Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

    Art. 2˚ O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

    Art. 3˚ - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

    I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta; 

    II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo; 


    III- não provoque ruído nem poeira; 

    IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos reflectores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3); 

    V- não exceda a largura máxima do veículo; 


    VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN n˚210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la. 


    VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução. 


    VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente. 


    Art. 4˚ Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

    §1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

    §2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).

    Capítulo II
    Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

    Art. 5˚Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria. 

    §1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

    §2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1) 

    Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
    X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

    Figura 1 

    Art. 6˚ Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

    I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha;

    II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2) 


    B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos. 

    Figura 2 

    Art. 7˚ Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

    Capítulo III
    Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

    Art. 8˚ A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque. 

    § 1˚ O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução. 

    § 2˚ Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2˚ do Artigo 5˚.

    Art. 9˚ O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre: 

    I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo;


    II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

    III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

    IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do 
    trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros. 

    Capítulo IV 
    Disposições Finais 

    Art. 10˚ Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível. 

    Art. 11˚ O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada. 

    Art. 12˚ Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções n˚577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário. 


    Alfredo Peres da Silva
    Presidente 

    Rui César da Silveira Barbosa 
    Ministério da Defesa 

    Esmeraldo Malheiros Santos 
    Ministério da Educação 

    Rudolf de Noronha 
    Ministério do Meio Ambiente 

    Elcione Diniz Macedo 
    Ministério das Cidades

    09 abril 2013

    Detran - MT cria panfleto e estimula o uso dos itens de segurança aos ciclistas


    Ilustração: Águida Renatha Barbosa Silva
    Vencedor na categoria: aluno
    Subcategoria: Alunos de Educação Especial
    Escola: Escola Municipal 04 de Julho 
    Cidade: Campo Novo do Parecis - MT
    2º Prêmio DETRAN/MT de Educação no Trânsito
    Edição: 2011.






    Ilustração: Augusto Vieira Batista Neto
    Vencedor na categoria: aluno
    Subcategoria: 1º ao 5º ano
    Escola: Escola Municipal Nossa Srª Aparecida
    Cidade: Campo Novo do Parecis - MT
    1º Prêmio DETRAN/MT de Educação no Trânsito
    Edição: 2009.